Rescisão motivada por fraude de terceiro não dispensa plano de saúde da notificação prévia ao beneficiário
O autor da ação foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial por dois anos, até receber, sem aviso prévio, um email que comunicava o cancelamento unilateral imediato do contrato. Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/20012026-Rescisao-motivada-por-fraude-de-terceiro-nao-dispensa-plano-de-saude-da-notificacao-previa-ao-beneficiario.aspx
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